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A Responsabilidade por Danos nos Smart Contracts


Análise crítica do regime jurídico moçambicano por Gil Cambule

A Responsabilidade por Danos nos Smart Contracts

A Responsabilidade por Danos nos Smart Contracts

por Gil Cambule

Em Moçambique, a regulação dos contratos inteligentes – mais conhecidos como smart contracts – encontra-se, essencialmente, no Decreto-Lei n.º 3/2022, de 25 de Maio, que aprova o Regime Jurídico dos Contratos Comerciais. Este diploma define o contrato inteligente como a convenção através da qual as partes estabelecem previamente, por meio de algoritmos ou de outra codificação informática criada por um programador, as condições para o cumprimento automático das suas obrigações. Na prática, um smart contract compreende um conjunto de instruções informáticas que traduz as regras de um acordo para código, permitindo que determinadas obrigações sejam executadas automaticamente quando certos eventos ou condições se verificam. Imagine-se, por exemplo, que duas partes acordam que um determinado pagamento será efectuado automaticamente assim que um serviço for concluído ou um bem for disponibilizado. Uma vez confirmada a condição definida no sistema, o pagamento é processado sem necessidade de uma nova intervenção humana. Juridicamente, estamos perante uma tecnologia de execução automática de contratos. O código executa o que foi programado, mas a validade do contrato continua a depender das regras de Direito aplicáveis ao acordo subjacente – seja ele um contrato de compra e venda, de prestação de serviços, de aluguer ou de outra natureza. Entre os principais intervenientes encontram-se, por um lado, as partes do contrato – por exemplo, o vendedor e o comprador ou o prestador do serviço e o respectivo cliente – e, por outro, o programador. A lei define o programador como o especialista informático responsável pela criação da codificação informática, incluindo os respectivos algoritmos. Sendo o smart contract uma tecnologia de execução automática, coloca-se uma questão particularmente importante: o que acontece quando uma falha técnica provoca prejuízos? Pode suceder, por exemplo, que o serviço seja prestado, mas o débito não seja efectuado. Pode também ocorrer o contrário: o débito é realizado, mas o serviço não é prestado ou o bem não é disponibilizado ao comprador nos termos acordados. A questão da responsabilidade civil coloca-se, então, de forma muito simples: quem deve suportar os prejuízos resultantes da execução irregular de um contrato inteligente? Ou, dito de outra forma: sobre quem recai a obrigação de indemnizar quando a execução automática não produz o resultado que as partes haviam acordado?

A lei moçambicana estabelece o seguinte: Se, por razões técnicas alheias à vontade do programador e das partes do contrato, ocorrer uma falta de cumprimento do contrato, ao programador é dado um prazo de cinco dias úteis para sanar a falta. Se a irregularidade que originou o incumprimento do contrato não for sanada nos termos indicados no número anterior, o programador responde pelo prejuízo causado. Desta solução resultam três aspectos particularmente importantes. Primeiro: quando ocorre um problema técnico na execução de um contrato inteligente, alheio à vontade das partes e do próprio programador, a lei coloca sobre o programador o encargo de resolver o problema. Isto significa que o programador pode ser obrigado a suportar os custos da solução, mesmo quando não tenha causado a falha. E mesmo que, na prática, seja necessário recorrer a um terceiro para resolver o problema, caberá ao programador suportar os custos desse serviço. Segundo: independentemente da complexidade ou da dimensão do problema, o programador dispõe de apenas cinco dias úteis para o solucionar. Se não conseguir resolver a irregularidade dentro desse prazo, poderá ser responsabilizado pelos prejuízos que a falta de solução causar às partes do contrato. Terceiro: o programador pode responder independentemente de culpa. Por outras palavras, pode não ser necessário demonstrar que agiu de forma negligente, imprudente ou tecnicamente incorrecta. Basta que o problema não seja resolvido no prazo legal para que possa surgir a obrigação de indemnizar. Trata-se de um regime muito questionável e que merece uma análise crítica. Ao parecer abrir a possibilidade de seresponsabilizar o programador independentemente de culpa, a lei parece partir do princípio de que a programação é uma actividade especialmente perigosa ou de risco. Seria esse risco que justificaria impor ao programador a obrigação de responder pelos prejuízos, mesmo quando não tenha causado a falha. Esta conclusão não parece aceitável. Com efeito, a actividade de programação dificilmente pode ser tratada, de forma genérica, como uma actividade de risco. O programador deveria, em princípio, responder quando se demonstrasse que a irregularidade resultou de uma falha que lhe pode ser atribuída – por exemplo, um erro de programação, uma deficiência de segurança conhecida ou a falta de testes razoavelmente exigíveis. Há ainda outro problema: a fixação de um prazo uniforme de cinco dias úteis para resolver qualquer falha técnica, independentemente da sua natureza, dimensão ou complexidade. Esta solução revela algum afastamento da realidade do mundo tecnológico. Cada problema possui características próprias. Há falhas que podem ser resolvidas em poucas horas, mas também há problemas cuja origem pode exigir vários dias apenas para ser correctamente diagnosticada. Entendo, por isso, que teria sido mais adequado estabelecer que o programador deve resolver a irregularidade dentro de um prazo razoável, tendo em conta a complexidade do problema, as circunstâncias concretas e o estado actual da técnica.

Finalmente, não se pode ignorar que a responsabilização do programador independentemente de culpa pode limitar a inovação, aumentar os custos do desenvolvimento tecnológico e afectar a criatividade e a liberdade de criação dos profissionais da área. Perante um risco tão amplo, os programadores poderão tornar-se excessivamente cautelosos, evitar projectos mais inovadores ou transferir os custos desse risco para os clientes. Em qualquer dessas situações, o desenvolvimento do ecossistema tecnológico moçambicano poderá ser prejudicado. Por enquanto, porém, é com este regime que os programadores devem lidar. Torna-se, por isso, essencial que procurem proteger-se através de contratos claros, de uma adequada definição das suas responsabilidades, da documentação dos testes realizados e do desenho cuidadoso dos termos e condições aplicáveis à tecnologia desenvolvida. No mundo dos smart contracts, o código pode executar automaticamente. A responsabilidade, porém, continua a precisar de ser cuidadosamente programada e juridicamente bem enquadrada. Um abraço e até à próxima edição.

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